A Medida Provisória 936 editada em 01/04/2020 trata do programa emergencial de proteção de renda e emprego, aplicável a empregados CLT e aprendizes, regulando a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornadas com diminuição proporcional de salários.
Em ambos os casos, o empregado terá garantia de emprego pelo período da redução ou suspensão e por período adicional de igual duração após seu término, e receberá um valor equivalente ao que receberia de seguro-desemprego, proporcionalmente à redução salarial sofrida.
A medida era aguardada com ansiedade por muitas empresas, que buscavam alternativas para manter seus empregados durante a crise causada pela brutal diminuição das atividades e receitas decorrentes da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Principais itens:
Redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salário
- prazo máximo: 90 dias;
- redução pode ser de 25%, 50% ou 70% no salário, com igual diminuição na jornada, sem redução no salário-hora trabalhado;
- União pagará ajuda de 25%, 50% ou 70% do que o empregado receberia de seguro-desemprego, no prazo de 30 dias da data do Acordo de Redução de Jornada e Salário;
- pode ser por acordo individual para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.102,00 com curso superior – o acordo tem de ser enviado ao empregado 2 dias antes e ao sindicato 10 dias após assinatura;
- para empregados com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00, a redução por acordo individual é limitada a 25% – acima disso, é necessário acordo coletivo (com o sindicato dos empregados), que pode prever diferentes períodos e percentuais de redução;
- empregados que tiverem redução terão garantia provisória de emprego durante o período da redução e por período de igual duração após seu término – a dispensa sem justa causa nesse período de garantia de emprego implicará no pagamento de indenização de (i) 50% dos salários do período remanescente da garantia, no caso de acordos para redução de 25% a 50%; (ii) de 75%, no caso de acordos para redução entre 50% (inclusive) e 70%; e (iii) de 100% dos salários do período remanescente do acordo de suspensão, no caso de acordos com redução superior a 70%;
- empregador tem de informar o Ministério da Economia em 10 dias contados do acordo, conforme procedimentos a serem definidos por ato do Ministério da Economia, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do salário integral e respectivos encargos até a efetiva comunicação;
- empregador pode encerrar a redução de jornada e salário, mediante comunicação ao empregado, com antecedência de dois dias corridos para volta à jornada normal;
- empresas poderão (mas não são obrigadas) a pagar Ajuda Mensal Indenizatória de 30% do salário, que não integrará o salário para nenhum fim.
Suspensão do contrato de trabalho
- máximo de 60 dias (fracionáveis em dois períodos);
- empresas com receita bruta anual maior que 4,8 milhões tem de pagar Ajuda Mensal Indenizatória de 30% do salário, que não integrará o salário para nenhum fim;
- União pagará ajuda equivalente a 100% do que o empregado receberia de seguro-desemprego (70%, no caso do segundo item acima), no prazo de 30 dias da data do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho;
- pode ser por acordo individual para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.102,00 com curso superior – o acordo tem de ser enviado ao empregado 2 dias antes e ao sindicato 10 dias após assinatura;
- para empregados com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00, é necessário acordo coletivo (com o sindicato dos empregados), que pode prever diferentes períodos de suspensão e estabilidade;
- empregados que tiverem suspensão do contrato terão estabilidade pelo período da suspensão e por período de igual duração após seu término;
- empregador tem de informar o Ministério da Economia em 10 dias contados do acordo, conforme procedimentos a serem definidos por ato do Ministério da Economia, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do salário integral e respectivos encargos até a efetiva comunicação;
- durante a suspensão, não pode haver nenhum tipo de trabalho (remoto, teletrabalho etc), sob pena de ficar descaracterizada a suspensão e serem devidos os salários normais, bem como multas legais e convencionais;
- durante a suspensão, os benefícios permanecem devidos;
- empregador pode determinar o retorno ao trabalho, mediante comunicação ao empregado, com antecedência de dois dias corridos;
- empresas com receita bruta anual menor que 4,8 milhões poderão (mas não são obrigadas) a pagar Ajuda Mensal Indenizatória de 30% do salário, que não integrará o salário para nenhum fim.
Tabela dos valores do Seguro-Desemprego