De acordo com o recente entendimento da Receita Federal (RFB), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóveis localizados em áreas urbanas, ainda que utilizados para atividade rural (exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial).
A RFB entendeu que nesses casos deve ser cobrado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), afastando a prática que vinha sendo adotada no sentido de legitimar o recolhimento de ITR em razão das atividades desenvolvidas sobre o imóvel terem destinação rural, indo ao encontro de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado em recurso repetitivo já julgado a respeito do assunto.
Devido à crescente expansão dos processos de urbanização de áreas rurais, é muito comum que uma propriedade, antes situada em zona rural, seja incluída em zoneamento urbano, passando a receber cadastro na prefeitura municipal e sujeita à incidência do IPTU, muito mais oneroso que o ITR.
Entendemos que nessa situação há espaço para caracterização de conflito de competência tributária, que deve ser solucionado pela aplicação do Decreto-Lei 57/66, devendo o Município isentar esses imóveis de IPTU, desde que comprovada sua destinação rural, ainda que situados em zona urbana.
Não são poucos os imóveis que se encontram em situação duvidosa, a partir de agora, com relação à incidência de tributação sobre a propriedade. Esse novo entendimento prejudica fortemente a segurança jurídica do contribuinte, pois caracteriza a coexistência de decisão de tribunal superior e Solução de Consulta da RFB em total contradição.