A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado ontem, dia 26.10, definiu a tese de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas resoluções por inadimplemento em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, mas sim a Lei 9.514/1997.
Esse é enunciado aprovado: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
Essa definição tem impacto significativo no mercado imobiliário, pelo que se espera que, a partir de agora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor seja afastada das operações de venda e compra de imóveis contratadas com alienação fiduciária, premiando-se a segurança jurídica tão desejável e necessária às operações imobiliárias.
Qualquer dúvida a respeito do assunto, a equipe de contencioso cível e arbitragem da Navarro Advogados pode esclarecer.