Com a recente Instrução CVM nº 619 (“ICVM 619”), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) promoveu alterações relevantes sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários.
A nova instrução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2020 e está em linha com a adesão do Brasil aos códigos de liberalização da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que incentivam a livre circulação de capitais, investimentos e serviços entre as fronteiras nacionais e internacionais.
Nesse sentido, a norma autoriza o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários por estrangeiros, desde que atendam aos mesmos requisitos dos consultores aqui domiciliados, e que sejam devidamente reconhecidos pela CVM, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
- estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; e
- constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações.
Além disso, os consultores domiciliados no exterior deverão atender às mesmas normas aplicadas aos consultores brasileiros, que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil de cada cliente, bem como sobre a prevenção à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.