Na quarta-feira (19), o STJ alterou a tese firmada pelo Tema 677, que estabelecia que o depósito judicial da condenação, ainda que não realizado para fins de pagamento e sim para impugnação, liberava o executado dos encargos da mora, sendo cabível ao exequente apenas a correção proporcionada pela instituição financeira na qual o depósito havia sido realizado.
A partir de agora, se o executado não realizar o depósito judicial para fins de pagamento, ficará responsável pela correção do valor tal como estabelecido no título executivo, de modo que terá de arcar com eventual diferença existente entre a correção proporcionada pela instituição financeira e os encargos estipulados no título.
Os efeitos dessa nova tese não foram modulados e a equipe de contencioso cível e arbitragem da Navarro Advogados está à disposição para esclarecimentos a respeito desse novo entendimento do STJ.