No mês de outubro, o Superior Tribunal de Justiça julgou três temas importantes sobre o contratos de arrendamento mercantil.
No primeiro deles (REsp 1.699.184-SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão), a Quarta Turma definiu que o contrato de arrendamento mercantil pode constituir um título executivo extrajudicial, isto é, pode gerar a execução “direta” de valores inadimplidos, sem a necessidade de prévio ajuizamento de uma demanda de conhecimento para discussão da existência e extensão da dívida.
No mesmo julgado, a Turma também definiu que não é abusiva cláusula que prevê o vencimento antecipado de parcelas vincendas em caso de inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil. Porém, mesmo vencidas antecipadamente (e executadas) as parcelas vincendas, o arrendador não pode se reintegrar na posse do bem arrendado antecipadamente. Isso causaria enriquecimento ilícito, pois ele receberia os valores contratados para todo o período, mas teria o bem disponível para si antes do prazo. Se o arrendatário está sendo executado pelos valores acordados para o arrendamento durante todo o período, então poderá continuar na posse do bem durante todo o período contratado.
Por fim, decidiu-se que não é possível a resilição do contrato de arrendamento mercantil se a parte que pretende resilir já estiver em mora, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte dela.
A equipe de contencioso cível e arbitragem da Navarro Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.