De forma inédita e revertendo o entendimento até então firmado no CARF, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF (última instância administrativa) decidiu que não incide IRPJ e CSLL nas operações de permuta de imóveis praticadas por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido (“LP”).

As decisões anteriores do tribunal administrativo vinham sendo desfavoráveis aos contribuintes, principalmente por conta da aplicação do voto de qualidade nos casos de empate, em que um conselheiro representante do Fisco tinha a prerrogativa de direcionar a resolução do caso.
Por outro lado, nesse julgamento, que também estava empatado, a vitória dos contribuintes foi possível graças à aplicação da nova metodologia de desempate, que determina a resolução em favor do contribuinte.
Na fundamentação do voto vencedor, ficou esclarecido que a permuta não se confunde com a venda e, desde que realizada sem o pagamento de torna (compensação financeira), constitui mera troca, visto que a permuta não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial, não devendo compor a receita bruta imobiliária.
Também foi reconhecida, indiretamente, a ilegalidade do Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, que obrigava as pessoas jurídicas optantes pelo LP a tributarem suas operações de permuta, independentemente de qualquer recebimento, acréscimo patrimonial ou realização de renda, seguindo-se entendimento judicial manifestado por tribunais de segunda instância e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É importante observar que a decisão não abrangeu especificamente a análise da tributação da permuta realizada por pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial aplicável às incorporações imobiliárias (“RET”). Apesar disso, em nosso entendimento, os mesmos argumentos utilizados na decisão poderiam alcançar também as optantes do RET.